A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que determinou a condenação de A. D. O a uma pena de 10 anos, três meses e sete dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo triplamente circunstanciado, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal. Ele é acusado de participar, em concurso de pessoas, de um roubo a um caminhão, além de outros pertences das vítimas. A Apelação Criminal nº 0002328-84.2012.8.15.0131 teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Segundo os autos, no dia 14 de julho de 2012, na entrada do município de Cachoeira dos Índios, as vítimas que se encontravam em um caminhão de entregas de mercadorias, foram surpreendidas por uma brusca manobra de um carro branco, o qual estava parado no acostamento. Ao impedirem a passagem do caminhão, os assaltantes desceram armados do veículo anunciando o assalto, renderam as vítimas e subtraíram-lhes, além do próprio veículo de transporte, alguns objetos pessoais, como a quantia de R$ 1.250,00, aparelhos celulares, dois cartões de crédito, entre outros.
De acordo com a descrição da denúncia, o réu foi o responsável por conduzir o automóvel na empreitada criminosa. A instrução processual revelou que ele fora ex-funcionário do dono do caminhão, motivo por que conhecia os pormenores do transporte realizado pelos colegas (rotas, horários, pontos de descarga etc).
Em suas razões recursais, a defesa sustentou a coação moral irresistível e negou a incidência das circunstâncias majorantes do ilícito.
No exame do caso, o relator do processo, negou provimento ao apelo, afirmando que a pretensão recursal, consubstanciada nas duas questões abordadas acima, não tem fôlego para prosperar. “No caso dos autos, todavia, não há qualquer indicativo da veracidade da afirmação do recorrente. Noutros termos: embora a defesa alegue que o acusado foi coagido a praticar o delito, não há o menor sinal – sequer en passant – do fato. Logo, não se pode considerar, como pretende o recorrente, a incidência do benefício penal do artigo 22 do Estatuto Punitivo. Não vinga, pois, a adução. Noutro ponto, a prova do emprego de arma de fogo é farta e exuberante, não havendo qualquer dúvida a respeito”, frisou o desembargador Joás de Brito.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias