POPULAÇÃO HOREBENSE REPUDIA FAKE NEWS.

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A Legislação Eleitoral tem combatido fortemente as Fake News com severas punições. Na cidade de Monte Horebe, virou rotina as investidas de um site de notícias da região publicar Fake News contra a administração municipal e Câmara de Vereadores. Recentemente, esse Site de notícias publicou mais uma Fake News, distorcendo os fatos, levando informações inverídica à população horebense, que foi sobre um Projeto de Lei do Executivo encaminhado ao Legislativo, conforme Lei 493/2024, que discorre sobre abertura de crédito especial, referente as Emendas Especiais que administração municipal conseguiu juntos aos parlamentares, para construção de Asfalto, já em execução, da Base do Samu, Praças e outras obras importantes para aquela município. O Site que fez a matéria distorcida, com informações inverídicas dizia que a Câmara Municipal de Monte Horebe tinha aprovado mais um Emprestimo, no apagar das luzes faltando apenas cinco meses para finalizar o mandato. Segundo informações o site é ligado a pessoas das oposições que também republicaram a matéria com objetivo de tirar dividendos políticos. Os Vereadores da cidade de Monte Horebe, na Sessão realizada na última sexta-feira 09/08/24, se pronunciaram combatendo as Fake News e que irão tomar as providências judiciais cabíveis, assim como, o Poder Executivo Municipal. O artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Ou seja, a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos que punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais.

Segundo o artigo do Código, a pena para o responsável pela prática dessa conduta ilegal é de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. A punição é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real. Combinado com Art. 287-A – Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. Além da penalidade civil.

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